Portaria GM/MS Nº 9.037/2025, DE 1º DE dezembro DE 2025
Dispõe sobre a execução e o uso dos recursos e estabelece procedimentos operacionais para o registro da produção assistencial e monitoramento de ações e serviços de saúde executados com recursos provenientes de parcela única e de emendas parlamentares para incremento do custeio da Atenção Especializada.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução dos recursos e estabelece os procedimentos operacionais para o registro da produção assistencial nos sistemas nacionais de informação relacionado a ações e serviços de saúde executados com recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025 – Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, provenientes de parcela única e de emendas parlamentares de custeio da Atenção Especializada.
Art. 2º A execução dos recursos para o custeio de serviços da atenção especializada à saúde, provenientes de propostas aprovadas no âmbito da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025, se submente às seguintes disposições:
I – os recursos recebidos pelos entes federados devem ser destinados à remuneração de ações e serviços de Atenção Especializada à Saúde, conforme o disposto no art. 6° da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025; e
II – é permitido aos entes federados a utilização dos valores das propostas contempladas no custeio geral, para a manutenção da oferta de ações e serviços de média e alta complexidade, nos termos do §1º do art. 7º da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025.
Art. 3º A utilização dos recursos provenientes de emendas parlamentares de bancada e comissão, destinadas ao custeio de ações e serviços de saúde da atenção especializada nas linhas estruturantes e prioritárias e de interesse nacional e regional, ficam estabelecidas as seguintes condições para sua execução no exercício de 2025:
I – pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos devem ser aplicados na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a cada linha estruturante e prioritária ou de interesse nacional e regional previstas nas propostas aprovadas;
II – os entes federados poderão utilizar até 80% (oitenta por cento) dos valores das propostas contempladas para o custeio geral, incluindo a manutenção da oferta de ações e serviços de média e alta complexidade; e
III – fica autorizado o pagamento de pessoal envolvido direta ou indiretamente na produção e na manutenção de serviços da atenção especializada à saúde, de acordo com decisão do Tribunal de Contas da União através do Acórdão de Plenário 2458/2025.
Parágrafo único. Os percentuais estipulados nos incisos I e II do caput deverão ser modulados progressivamente, a partir de 2026, até que se alcance, em 2030, a aplicação integral de 100% (cem por cento) dos recursos na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a cada linha estruturante e prioritária ou de interesse nacional e regional previstas nas propostas aprovadas.
Art. 4º Os recursos provenientes de emendas parlamentares individuais podem ser destinados ao custeio geral de ações e serviços de média e alta complexidade.
§ 1º Aplicam-se as regras dos incisos I a II do art. 3º desta Portaria às propostas aprovadas cuja indicação de utilização dos recursos provenientes de emendas parlamentares individuais for indicada para as linhas estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos de que dispõe o caput para pagamento de pessoal, nos termos dos arts. 166, §10 e 166-A, §1º, inciso I da Constituição.
Art. 5º Para fins de controle das ações e serviços prioritários executados conforme o art. 2º, inciso I, o art. 3º, inciso I e o art. 4º, §1º, desta Portaria, e relacionadas ao Programa Agora tem Especialistas, conforme disposto na Portarias SAES/MS nº 3245 de 9 de setembro de 2025, fica estabelecido o registro obrigatório da produção assistencial nos sistemas nacionais de informação, em conformidade com os regramentos do referido Programa e com o disposto nas seguintes situações:
I – o registro de procedimentos do Componente Cirúrgico observará o regramento disposto na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, e no art. 10 da Portaria GM/MS nº 90, de 3 de fevereiro de 2023;
II – o registro de procedimentos do Componente Ambulatorial (Ofertas de Cuidados Integrados) observará o regramento disposto Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 e no art. 12 da Portaria SAES/MS nº 1640, de 7 de maio de 2024.
Art. 6º A produção assistencial registrada conforme o disposto no art. 6º desta Portaria, será financiada com recursos do Fundo de Ações e Compensações Estratégicas – FAEC.
Art. 7º A geração e distribuição das faixas numéricas de autorização especiais para registro das ações conforme disposto no art. 6º desta Portaria seguirá os fluxos já estabelecidos com gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, conforme Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999, Portaria Conjunta SE/SAS nº 23, de 21 de maio de 2004, Portaria SAS nº 567, de 13 de outubro de 2005 e Portaria SAES/MS 3.200 de 02 de setembro de 2025.
Art. 8º O monitoramento da execução dos recursos provenientes de parcela única e emendas parlamentares no escopo do art. 2º, inciso I e do art. 3º, inciso II, desta Portaria, será realizado mediante a verificação da apuração da produção aprovada nos sistemas nacionais de informação, Sistemas de Informações Ambulatoriais (SIA) e Sistema de Informações Hospitalares (SIH), de registro da produção assistencial.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deve observar o disposto na Portaria GM/MS nº 8.674, de 10 de novembro de 2025, e nas regras específicas de monitoramento da:
I – Rede Alyne, conforme Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017;
II – Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, conforme Anexo XLIII-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e
III – Rede de Prevenção e Controle de Câncer e de serviços da atenção especializada à saúde habilitados, conforme Portaria SAES/MS nº 688, de 28 de agosto de 2023.
Art. 9º. O conteúdo desta Portaria aplica-se às propostas de parcela única executadas no âmbito da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025, e às de emendas parlamentares destinadas ao custeio da atenção especializada, que tenham sido apresentadas pelos entes federados e aprovadas pelo Ministério da Saúde no exercício de 2025.
Art. 10. Para fins de comprovação da aplicação dos recursos previstos art. 2º, inciso I e do art. 3º, inciso II, desta Portaria, o estabelecimento de saúde beneficiário do recurso deverá prestar contas ao gestor local, a fim de comprovação da execução dos recursos no Relatório Anual de Gestão – RAG.
§ 1º É vedada a alteração de linhas de ação de planos de trabalhos aprovados.
§ 2º É dispensada a realização de ajustes ou reformulações dos planos de trabalho já aprovados que exijam alteração de elementos de despesa quando da sua execução, devendo a execução dos recursos observar as normas do SUS e respeitar a autonomia de gestão dos entes federativos.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Link para a Publicação no Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-9.037-de-1-de-dezembro-de-2025-*-674194570