I-BM n° 03/2022
Atenção Entidades do Terceiro Setor
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS COTAS DE APRENDIZ E PARA PCDs
A BM Apoio ao Terceiro Setor salienta a necessidade de cumprimento das cotas de aprendiz e para PCDs também pelas Entidades sem finalidade de Lucros.
A cota para aprendizes prevista no art. 429, CLT, é de no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, devidas para quaisquer entidades com no mínimo 7 empregados, dispensadas, no entanto, as ME e as EPP, nos termos da Lei nº 10.097/00.
Observa-se, que o parágrafo 1º-A, do art. 429 ressalva que o limite máximo de 15% “não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional”.
Já as vagas para Pessoa com Deficiência (PCD) estão relacionadas diretamente com o número total de empregados da entidade, devendo esta reservar de 2% a 5% de seus postos de trabalho, sendo obrigatórias apenas para instituições que tenham a partir de 100 empregados. O Art. 93 da Lei nº 8.213/91 traz os percentuais detalhados, conforme se verifica a abaixo:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados......................................................2%;
II - de 201 a 500.................................................................3%;
III - de 501 a 1.000.............................................................4%;
IV - de 1.001 em diante......................................................5%.
Nesse sentido as Entidades do Terceiro Setor se equiparam às empresas com finalidades lucrativas e devem respeitar cumprimento das cotas previstas para Aprendizes e Pessoas com Deficiências.
A BM Apoio ao Terceiro Setor recomenda que sejam avaliados os casos de cada entidade, com os respectivos Departamentos de Pessoal ou Recursos Humanos.