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14/10/2020 - SOBRE PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.VOLTAR
I-BM n° 24/2020
Atenção Entidades do Terceiro Setor
Novamente prorrogados os prazos para celebrar acordos de redução proporcional
de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho
e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata
a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020
SOBRE PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Publicado no Diário Oficial da União de hoje o Decreto N° 10.517, de 13 de outubro de 2020, que prorroga, mais uma vez, os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020 e o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020.
Com esta prorrogação, os prazos máximos ficam da seguinte forma:
- O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020 e do Decreto 10.470, de 2020, com esta nova prorrogação, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias.
- Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020 e do Decreto 10.470, de 2020, com esta nova prorrogação, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias.
- O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020 e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.
Observa-se que:
- Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos, limitados à duração do estado de calamidade pública.
- A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Clique aqui para ter acesso à íntegra do Decreto.
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