I-BM n° 18/2020
Atenção Entidades do Terceiro Setor
Prorrogados os prazos para celebrar acordos de redução proporcional
de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho
e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata
a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020
SOBRE PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Publicado hoje, 14/07/2020, o Decreto N° 10.422, de 13 de julho de 2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Com esta prorrogação, os prazos máximos ficam da seguinte forma:
- O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
- O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Observa-se que:
- A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo máximo de cento de vinte dias.
- O prazo total para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, deve respeitar o prazo máximo de 120 dias.
- Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até esta data são computados para fins de contagem dos limites máximos.
Clique aqui para ter acesso à íntegra do Decreto: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.422-de-13-de-julho-de-2020-266575366