I-BM n° 09/2020
Atenção Entidade Beneficentes de Assistência Social com ação preponderante ou exclusiva na área da Saúde
SUSPENSÃO POR 120 DIAS DA OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DAS METAS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS CONTRATUALIZADAS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE NO ÂMBITO SO SUS
Publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei nº 13.992 que suspende por 120 (cento e vinte) dias a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS.
A lei determina que o prazo da suspensão começa a contar de 1º de março do corrente ano e garante os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.
Mantém ainda o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec), com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
A íntegra da Lei nº 13.992 de 22 de abril de 2020 pode ser consultada no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13992.htm