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20/04/2020 - DECISÃO DO STF DERRUBA A LIMININAR QUE DETERMINAVA A NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELOS SINDICATOS DOS ACORDOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NA MP 936/2020.VOLTAR

 

I-BM n° 08/2020

           

Atenção Entidades do Terceiro Setor – STF derruba liminar e valida Acordo individual previsto na MP 936/2020

 

DECISÃO DO STF DERRUBA A LIMININAR QUE DETERMINAVA A NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELOS SINDICATOS DOS ACORDOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NA MP 936/2020 

 

 

            A Medida Provisória 936/2020 autorizou empregados e empregadores a realizarem acordos individuais para a redução de jornada de trabalho e salário e/ou a suspensão do contrato de trabalho. No entanto, a decisão a Ministro Ricardo Lewandowski em caráter liminar, exarada nos autos da ADI nº 6.363, previa que caberia aos sindicados validar o acordo individual, defendendo o artigo 7º da CF que veda a redução de salário a não ser que haja negociação coletiva.

            

            Contudo, na última sexta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a liminar contra a Medida Provisória. O STF entendeu que a Medida prevê um “Plano Emergencial” para salvaguardar emprego e renda em um momento de calamidade.

            

            Assim, por 7 votos a 3, o STF validou os termos da MP 936/2020 quanto à possibilidade de empregados e empregadores realizarem acordos individuais sem a participação dos sindicatos.

 

            Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, a liminar poderia comprometer a segurança jurídica e como a MP não prevê a redução permanente dos salários, não se aplica o artigo 7º da Constituição: “A norma se aplica quando houver um real conflito. Aqui, não existe conflito, existe a necessidade de uma convergência pela sobrevivência”.

 

Cabe lembrar que, conforme disposição do art. 3°,  § único, a medida não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

 

Entende-se, portanto, aplicável ao terceiro setor, no entanto as organizações devem tomar muito cuidado quando da aplicação, principalmente no que tange as relações trabalhistas custeadas com recursos de origem pública. Sugerimos uma análise detalhada do caso concreto de cada instituição e dos termos das parcerias com os órgãos concedentes quando houver.

            

            

Abaixo quadro explicativo das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

 

 

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