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09/04/2020 - SOBRE PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.VOLTAR

I-BM n° 07/2020

          

Atenção Entidades do Terceiro Setor – MP 936/2020 em decorrência do COVID-19

 

SOBRE PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

            Com o objetivo de viabilizar a manutenção das atividades econômicas e dos postos de trabalho, foi instituído no dia 1º abril de 2020, o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda” através da publicação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936. Esta MP dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública internacional decorrente do coronavírus (covid-19).  

 

            Caberá ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa, assim como editar normas complementares necessárias à execução das medidas que preveem o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ser pago nas seguintes hipóteses: 

 

I - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e 

 

II - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Em ambos os casos, o Beneficio é de prestação mensal e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. A MP estabelece as hipóteses em que estas medidas poderão ser celebradas por meio de acordo individual ou negociação coletiva. No entanto, houve, em 06/04/2020, a concessão de Medida Cautelar na ADI 6.363/DF, determinando que os acordos individuais devem ser comunicados aos sindicatos em até 10 dias e, somente após sua validação, ou ausência de manifestação, decorridos 4 dias, é que "será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final".

Caso o sindicato manifeste sua concordância ou permaneça silente após 4 dias da sua comunicação, o acordo individual será convalidado e seus efeitos retroagem à data da assinatura do documento entre a empresa e o empregado.

Havendo oposição do sindicato, será deflagrada negociação coletiva.

Alertamos, para o fato de que a redução de jornada de trabalho e de salário através de acordos individuais que forem mantidos mesmo após a oposição do sindicato, estarão sujeitos a ajuizamentos de ações coletivas e individuais, invalidação dos acordos individuais e inscrição em dívida ativa dos valores pagos pelo Ministério da Economia.

 

Havendo a validação do sindicato referente ao acordo individual ou após a negociação coletiva, o contratante deverá, no prazo estipulado pela MP, informar ao Ministério da Economia a medida adotada. Importante ressaltar que caso o empregador não cumpra o prazo de comunicação, deverá arcar com o salário integral do empregado e encargos até que ocorra a comunicação. O prazo previsto pela MP 936 para informar ao Ministério da Economia é de dez dias, contados a partir da celebração do acordo. Resta a dúvida de como será operacionalizado este prazo tendo em vista a obrigatoriedade de submissão do acordo aos sindicatos, trazida pela decisão cautelar da ADI 6.363. Alertamos que fiquem atentos para o cumprimento de ambos os prazos.

 

O acordo deve ser assinado com antecedência de 02 dias do início da redução ou da suspensão.

 

            Conforme disposição do art. 3°,  § único, a medida não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Entende-se, portanto, aplicável ao terceiro setor, no entanto as organizações devem tomar muito cuidado quando da aplicação, principalmente no que tange as relações trabalhistas custeadas com recursos de origem pública. Sugerimos uma análise detalhada do caso concreto de cada instituição e dos termos das parcerias com os órgãos concedentes quando houver.

            

Estas medidas terão validade enquanto durar o Estado de Calamidade Pública.

            

Abaixo quadro explicativo das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

 

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Contato: bm@bmapoio.com.br