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02/04/2020 - Atenção Entidades do Terceiro Setor - MP 931/2020 em decorrência do COVID-19.VOLTAR

 

I-BM n° 04/2020


           

Atenção Entidades do Terceiro Setor – MP 931/2020 em decorrência do COVID-19

 

SOBRE MANDATOS DE DIRETORIA, ADIAMENTO DE ASSEMBLEIAS E PUBLICAÇÕES DE BALANÇOS

 

As Entidades do Terceiro Setor, por imposição de seus estatutos, devem convocar a Assembleia Geral dentro de algum período do primeiro semestre de 2020 para a apreciação e aprovação das contas de 2019. Além disso, inúmeras Entidades estão com os mandatos de diretoria e dos demais órgãos estatutários vencendo neste período, necessitando também convocar Assembleia para proceder às eleições.

Entretanto, devido à situação atual do distanciamento social em virtude do Coronavírus (COVID-19), há enorme dificuldade e mesmo inviabilidade na realização das assembleias. Pode-se pensar na possibilidade de realizar assembleias virtuais ou então em adiar as datas destas reuniões decisórias. Porém, diante da dúvida que surge nesta situação sem precedentes, de pandemia, quanto a cumprir ou não as determinações do Estatuto Social, foi publicada a MP 931/2020 que entendemos ter dado orientação segura para a situação exposta.

A Medida Provisória n° 931/2020, publicada no D.O.U. de 30 de março de 2020 altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências. 

Embora não tenhamos uma lei específica para a contabilidade do terceiro setor, conforme o manual do terceiro Setor – 2018/CRC/RS, “na elaboração das demonstrações contábeis das entidades sem fins lucrativos, deve-se observar a Lei n° 6.404-1976 e as respectivas alterações introduzidas pela Lei nº 11.638-2007 e Lei nº 11.941-2009, que alteraram artigos relativos à elaboração e à divulgação das demonstrações contábeis”.

IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA ENTIDADE

Inicialmente, sugerimos que leiam atentamente o Estatuto Social da entidade, bem como a Ata de eleição e posse da atual diretoria e demais órgãos. A partir das leituras as seguintes questões que podem ser suscitadas:

  1. Estar estipulado no Estatuto Social que a entidade deve publicar as demonstrações contábeis e financeiras em determinado mês, durante este período de distanciamento social.
  2. Estar estipulado no Estatuto Social que as contas devem ser apreciadas e aprovadas pela Assembleia Geral até determinada data, durante o período de distanciamento social.
  3. Verificar que a diretoria e ou demais órgãos estatutários eleitos estão com mandatos vencidos ou por vencer neste período de distanciamento social. Neste caso deve-se identificar se há previsão no Estatuto que estenda os mandatos até a posse da nova diretoria, o que poderá ou não haver.
  4. Verificar a existência de outras eventuais disposições estatutárias que exijam a realização da Assembleia Geral para aprovação neste período.

Visando auxiliar nas situações acima elencadas, apresentamos nosso parecer:

PARECER TÉCNICO

  1. Se estiver estipulado no Estatuto Social que a entidade deve publicar as demonstrações contábeis e financeiras em determinado mês, durante este período de distanciamento social.
  2. Sobre a publicação do Balanço. Não existe previsão legal que estipule uma data para tanto, aliás, nem publicação em jornais e outros meios, especificamente para as Entidades sem fins lucrativos. Ressalte-se que quando falamos em publicação do balanço, o CFC considera que qualquer peça contábil entregue a um banco, fornecedor, enfim, terceiros, isto é publicação. O que existe é a obrigação para as Sociedades Anônimas de, até 4 meses após ao fechamento do balanço, convocar uma AGO para tomar as contas dos administradores (Art. 132, Lei das SAs). Ainda, no mesmo diploma legal, Art. 133, §3º diz que cinco dias antes da data da AGO as demonstrações financeiras deverão ser publicadas no jornal, conforme estipula Art. 289 da Lei 6.404/1976 (lei das SAs). O nosso entendimento é que esta obrigação para sociedades anônimas de publicar as demonstrações em jornais de circulação não se aplica às associações sem fins lucrativos. Entretanto, destaque-se que é uma liberalidade da entidade publicar, porém, se houver esta previsão no Estatuto Social, a publicação passa a ser uma obrigação. 
  3. Posto isso, havendo a obrigatoriedade de publicação por previsão estatutária, e se a data prevista da publicação estiver dentro do período de isolamento social, orienta-se: verificar a possibilidade de realizar reunião de diretoria, ainda que de modo virtual, registrando em ata que a publicação será em outra data, diversa daquela prevista pelo Estatuto e justificando a decisão na impossibilidade de realização da Assembleia Geral em razão da determinação de distanciamento social devido ao Coronavírus (COVOD-19), devendo ser estabelececida uma data futura dentro do prazo previsto na MP 931/2020, ou seja, no máximo sete (7) meses para frente. 
  4. Estando estipulado no Estatuto Social que as contas devem ser apreciadas e aprovadas pela Assembleia Geral até determinada data, durante o período de distanciamento social.
  5. Primeiramente, verificar se a Entidade tem condições de promover uma Assembleia Geral até a data prevista em seu estatuto via meios eletrônicos, seja por SKYPE, Whatsapp, ou outros meios disponíveis. 
  6. Se não houver condições da assembleia online e existindo a o prazo máximo estipulado em estatuto, então, a sugestão é o mesmo procedimento, do item anterior, ou seja, verificar a possibilidade de fazer uma reunião de diretoria, ainda que através de ferramentas online, registrando em ata que a aprovação das contas vai se dar em data diversa da prevista no Estatuto Social, justificando com a determinação de distanciamento social devido ao Coronavírus (COVOD-19) e estabelecer uma data futura dentro do prazo previsto na MP 931/2020, ou seja, no máximo sete (7) meses para frente.
  7. Verificado que a diretoria e ou demais órgãos estatutários eleitos estão com mandatos vencidos ou por vencer neste período de distanciamento social:
  8. Primeiramente convém verificar se existe cláusula no estatuto que afirme que o mandato da atual diretoria e/ou dos demais órgãos eletivos é extensivo até nova eleição e posse. Inúmeros estatutos trazem, por exemplo, “que mesmo vencidos seus mandatos, os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus mandatos até a posse da próxima diretoria eleita”.  
  9. Em não existindo a previsão acima citada, a sugestão é, igualmente, verificar a possibilidade de fazer uma reunião de diretoria, ainda que online, registrando em ata que o mandato irá vai se estender até __/__/____ (importante destacar a data), até que seja possível a convocação e a realização da Assembleia Geral para eleição da próxima diretoria, explicando, obviamente, que os motivos são em função do distanciamento social decorrente do Coronavirus (COVID-19). A nova data deve ficar dentro do prazo previsto na MP 931/2020, ou seja, no máximo sete (7) meses para frente.

É o nosso parecer.

Contato: bm@bmapoio.com.br